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Foto do escritorDr. Flavio Augusto Sampaio Martins

Expulsão do Condômino Antissocial (Parte 4)

Da Possibilidade Jurídica da Exclusão ou Despejo do Ocupante Antissocial do Condomínio Edilício



CAPÍTULO IV

DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DESPEJO DO OCUPANTE ANTISSOCIAL

Constatada a possibilidade jurídica da exclusão do Ocupante Antissocial pelo Condomínio, o qual considerado como representante dos demais ocupantes, por óbvio que deve-se concluir pela possibilidade do proprietário do imóvel despejar o inquilino que vem usando nocivamente a coisa, sobretudo antes da primeira hipótese (exclusão) acontecer.

Isso porque, como devidamente investigado no item 1.4.2. deste trabalho, as obrigações decorrentes das sanções impostas ao Ocupante Antissocial, quais sejam, multas do parágrafo 2º do art. 1.336, do art. 1.337, e seu parágrafo único, todos do CC, bem como eventuais indenizações (perdas e danos) fixadas, acompanham a coisa, com natureza propter rem. Deste modo é forçoso reconhecer que o proprietário/locador é responsável solidário por aquelas obrigações, não só porque o próprio bem as garante, mas também por seu dever de vigilância[i], resguardado, claro, seu direito de regresso contra o inquilino[ii]. Não é preciso lembrar, eis que notória, a autorização legal expressa quanto à penhorabilidade do imóvel para garantir débitos em função da própria coisa, mesmo que seja Bem de Família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90[iii].

Ora, se o locador pode vir a perder sua propriedade por conta do comportamento antissocial reiterado do locatário, é evidente que possui o direito, e mais, o dever, de buscar a cessação do uso abusivo, com o despejo do inquilino infrator. Para tanto a Lei do Inquilinato (Lei. 8.245/91) socorre o locador, senão vejamos:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

[...]

II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

Sylvio Capanema de Souza, nosso professor nesta pós-graduação, elucida que a inadimplência da obrigação legal ou contratual, a que se refere o inciso II do art. 9ª supra, enseja ação de despejo. E continua:

Não se refere o legislador à gravidade da infração, donde se conclui que qualquer violação de dever legal ou contratual enseja o pedido de resolução.

[...]

O fato do infrator, no curso da ação, fazer cessar a violação, voltando a cumprir a lei ou contrato, não impede o despejo, já que a aferição da falta tem que ser feita à época do ajuizamento da ação.[iv]

Observa-se, pois, que a violação às regras legais ou contratuais é tão reprovável que acarreta de pronto o direito à dissolução do contrato de locação. Não podendo-se olvidar que é obrigação legal expressa da Lei do Inquilinato o cumprimento das normas condominiais, in verbis:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

[...]

X- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;"

Com efeito, submetendo-se o inquilino às normas condominiais, completa Capanema, a “violação de seus dispositivos traduz infração a obrigação legal, ensejadora de ação de despejo”.[v]

Não bastasse, ante ao todo o exposto neste trabalho, cumpre lembrar que o comportamento antissocial a desafiar as sanções do art. 1.337 do CC nada mais é do que a violação das normas, não só condominiais, mas também legais, de cumprimento da função social da sociedade, deveres de vizinhança, vedação ao abuso de direito, acarretando a violação ao Direito Fundamental à Dignidade Humana dos demais ocupantes do Condomínio, e, como visto acima, igualmente do proprietário do imóvel, no caso do Ocupante Antissocial ser locatário.


4.1. Dos Precedentes Jurisdicionais

Destarte, sem maiores digressões, já que previsto expressamente na Lei, cristalina está a possibilidade do despejo do locatário considerado Ocupante Antissocial perante o Condomínio. Outra não é a posição pacífica da jurisprudência brasileira:

Do TJPR, julgado de 1992, sobre o arrepio às novas comportamentais exigíveis:

RESIDENCIAL - OCUPANTE DO IMOVEL QUE AGRIDE FISICAMENTE O LOCADOR - CONDENACAO NO JUÍZO CRIMINAL - PREDIOS DE APARTAMENTOS - OFENSA AS NORMAS CONVENCIONAIS DE CONVIVIO SOCIAL - DESPEJO DECRETADO - APELO IMPROVIDO. DEVE SER RECONHECIDA COMO RESPONSABILIDADE DELITUAL A INFRACAO QUE, EMBORA NAO LIGADA DIRETAMENTE AO CONTRATO, SOBRE ELE REPERCUTE DE FORMA NEGATIVA. EM SE TRATANDO DE PREDIO DE APARTAMENTOS, DEVEM SER GUARDADOS OS PRECEITOS ATINENTES A BOA VIZINHANCA DO DIREITO COMUM, COM A FINALIDADE DE SE RESGUARDAR A CADA COMPOSSUIDOR O SOSSEGO, A PRIVACIDADE, A INCOLUMIDADE FISICA E A SEGURANÇA. INFRINGE A LOCACAO A CONDUTA ILICITA DO REPRESENTANTE DO LOCATARIO, QUE AGRIDE A SOCOS O LOCADOR, POR NAO PODER ESTACIONAR O SEU CARRO NA GARAGEM, EM FACE DA REALIZACAO DE REPAROS NO LOCAL. DOUTRINA: LOPES, SERPA. "CURSO DE DIREITO CIVIL", VOL. II, PAG. 424 2A. EDICAO, RJ, FREITAS BASTOS, 1957 . PEREIRA, CAIO MARIO DA SILVA. "CONDOMÍNIO E INCORPORACOES", PAG. 151, 4A. EDICAO, RJ, FORENSE, 1983.[vi]

Do antigo Tribunal de Alçada do RS, de 1984, sobre a alteração da destinação, mediante sublocação com indício de prostíbulo:

AÇÃO DE DESPEJO. INFRACAO DE OBRIGACAO CONTRATUAL E LEGAL POR PARTE DA LOCATARIA, QUE DE RESIDENCIA PARA SUA FAMÍLIA PASSA A SUBLOCAR, SEM CONSENTIMENTO DA LOCADORA, PARTE DO IMOVEL LOCADO PARA MOCAS DE CONDUTA SUSPEITA DENOMINADAS EUFEMISTICAMENTE COMO "MASSAGISTAS", TRAZENDO A SUA PRESENCA INCOMODOS A VIZINHANCA. SENTENCA QUE DECRETOU O DESPEJO CONFIRMADA.[vii]

Do TJRJ, também sobre alteração de destinação:

Apelação cível - Ação de despejo - Locação não residencial com finalidade exclusiva de exploração, direta ou indireta, de comercialização e/ou distribuição de produtos derivados de petróleo Posto de gasolina desativado - Utilização para realização de feirões de veículos usados - Infração contratual configurada [...][viii]


SUMARISSIMO. COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVANDO-SE ATRAVES DE PERÍCIA TER O RÉU DADO DESTINAÇÃO COMERCIAL A IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.[ix]

Ainda do TJRJ, especificamente sobre incompatibilidade de convivência entre as ocupantes e os demais moradores do condomínio:

APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. PEDIDO RECEBIDO COMO DESPEJO MOTIVADO. DEMONSTRAÇÃO DE INFRAÇÃO LEGAL PRATICADA PELA LOCATÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO DO DESALIJO. [...] 7. Pela leitura da peça inicial, depreende-se que a locação firmada entre as partes foi por meio verbal e perdurou por um ano (de 02/02/2010 a 02/02/2011), tendo sido prorrogada por prazo indeterminado, tacitamente. Constata-se também que o ora apelado, ao ajuizar a presente demanda, valeu-se da denúncia vazia, contudo declinou o motivo para rescisão do contrato, qual seja a locatária vem lhe causando e à vizinhança sérios problemas de convivência. 8. Nessa ordem de ideias, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, há de ser considerado o presente despejo como motivado e baseado em uma das situações enumeradas pelo art. 9º da lei de locações, conforme prevê o art. 47 do mesmo diploma. 9. In casu, se ora apelado declina que pretende retomar o imóvel, em virtude de violação dos direitos de vizinhança praticada pela locatária, há de ser considerada uma infração legal, o que possibilita que a locação seja desfeita. 10. Impende ressaltar que o locador demonstrou fato constitutivo de seu direito ao juntar o Registro de Ocorrência às fls. 22/23, o qual descreve a conduta infracional da locatária ao perturbar o sossego alheio, alegação esta não infirmada pela ré por provas que lhe competiam produzir, tendo sido, inclusive, decretada sua revelia. 11. Presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, sendo ônus da parte contrária desconstituir os fatos ali descritos. Precedente do STJ. 12. Manutenção da sentença que decretou o desalijo. 13. Recurso a que se nega seguimento.[x]

Em derradeiro, há de se reconhecer, em determinados casos, a urgência da tutela jurisdicional para acabar com a violação dos deveres legais do ocupante, dada à colisão com os interesses dos demais ocupantes do Condomínio Edilício, bem como às consequências patrimoniais para o locador, atraindo o cabimento de medida liminar na ação de despejo aqui debatida, nos termos do entendimento do STJ:

AÇÃO DE DESPEJO. Tutela antecipada - Possibilidade. Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido.[xi]

Entendimento seguido pelos tribunais de todo o Brasil:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual C.C. despejo e indenização - Arrendamento rural. Tutela antecipada concedendo o despejo. Cabimento. Requisitos autorizadores presentes. Contrato extinto pelo término do prazo. Art. 26, I, do Decreto nº 59.566/66. Recurso desprovido.[xii]


AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento - Ação de despejo - Contrato de locação de imóvel comercial - Concessão de tutela antecipada - Cabimento - Caso concreto - Matéria de fato. Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e fáticos. Agravo interno desprovido.[xiii]

Estritamente sobre a possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo por descumprimento legal, in casu a alteração da destinação do imóvel, ótimo aresto do TJRJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo fundada em inadimplemento contratual - Possibilidade de antecipação de tutela. A medida cautelar tem a sua necessidade justificada pela possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se mostraria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. O poder geral de acautelamento é inerente ao exercício da função jurisdicional e tem por fonte a soberania popular expressa na Constituição originária, a proclamar o direito fundamental de acesso à jurisdição e o princípio da separação dos Poderes da República. O poder cautelar do juiz, nos casos que lhe são submetidos a julgamento, é indicado nas normas de patamar inferior à Lei Maior, mas por elas não pode ser suprimido ou limitado, em atenção ao princípio da supremacia da Constituição. Não há que se falar em preclusão em tema de cautelar, liminar ou de antecipação de tutela em face dos termos expressos constantes do disposto no art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil. Aqueles que percebem distinção ontológica entre cautelar, liminar e antecipação de tutela certamente não poderão ignorar que o juiz, no julgamento da lide, ou na antecipação do julgamento, deverá aplicar as normas legais , no caso, o disposto no art. 273, § 4º, antes referido. Aqueles outros, como o redator deste acórdão, que somente vislumbram distinção formal entre medida cautelar, liminar e antecipação de tutela, não poderão negar que, na ausência de norma expressa, deverão empregar a regra de analogia mandada pelo mesmo art. 126 do Código de Processo Civil, em redação mais aperfeiçoada que aquela que está no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ainda que não prevista a antecipação de tutela expressamente na Lei nº 8.245/91, que regula o inquilinato urbano, tal providência é perfeitamente cabível nas ações locatícias, como assentaram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o remançoso entendimento da doutrina. Direito Empresarial. Contrato misto de locação de prédio, comodato de equipamentos e fornecimento exclusivo de combustível e outras mercadorias. Inadimplemento. O conteúdo complexo do contrato em que prepondera a locação de prédio urbano não lhe retira o amparo da legislação comum do inquilinato. Deve o locatário manter a destinação do imóvel, na forma prevista contratualmente (art. 17 da Lei nº 8.245/91) e, tendo a agravante alugado sua propriedade com o fito específico de que fosse utilizada para a revenda de combustíveis e outros produtos por ela distribuídos, não pode o locatário, a seu bel-prazer, dele se utilizar para o comércio de marcas e produtos diversos. Por fim, a prática que vem sendo adotada pelas empresas distribuidoras, revelada nestes autos, vem, ao reverso do sustentado na sentença, a colaborar com os objetivos das políticas nacionais “para o aproveitamento racional das fontes de energia”, apresentados pela Lei nº 9.478/97, à medida que protege os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos (art. 1º, inc. III). Não se pode negar que a chamada “quebra de bandeira” confunde o consumidor final e torna mais difícil o controle da origem dos combustíveis, favorecendo as empresas que praticam ilegalmente a atividade de distribuição. Provimento do recurso para conceder o despejo provisório.[xiv]

Com efeito, o comportamento antissocial caracteriza violação legal a desafiar ação de despejo, inclusive com antecipação dos efeitos a tutela, caso comprovado o periculum in mora em fazer cessar a violação ante aos direitos não só do locador, mas e, mormente, dos demais ocupantes do Condomínio.


CONCLUSÃO

A vida condominial é complicada. Várias pessoas com criação, valores, crenças, personalidades diferentes, convivendo dentro de um mesmo microuniverso. Pessoas apaixonadas têm seus desentendimentos, imagine-se estranhos. Por isso mesmo que, assim como a vida em sociedade, a vida em condomínio depende do cumprimento de regras, dispostas não só na Lei, mas também na Convenção do Condomínio, Regimento Interno e assembleias de condôminos. Além dessas, ainda existem as normas de condutas que, apesar de não estarem previstas em uma regra, são esperadas das pessoas em gerais (homem médio), bom senso, bons costumes do lugar, etc.

Mesmo assim, problemas entre vizinhos não são raros, todo mundo já teve ou conhece um caso de divergência entre vizinhos. Festa barulhenta, infiltração, lixo em locais inadequados, grandes reformas, obstrução de vaga de garagem, animais barulhentos ou raivosos, uso exclusivo da área comum, grande rotatividade em uma unidade, tudo pode ser um problema em potencial. Cada um desses problemas traz uma grande dose de incômodo, que é agravado pelos problemas da vida cotidiana de cada indivíduo. E, mais ainda, no caso de reincidência. Por exemplo, se você chega no condomínio e a sua vaga está sendo utilizada indevidamente, você vai até a portaria, informa o ocorrido, e, em seguida, o dono do veículo estacionado aparece para retirá-lo, não sem antes pedir desculpas pelo ocorrido, contudo, no dia seguinte, lá está o mesmo veículo parado na sua vaga novamente. É claro que a reincidência traz um impacto negativo muito maior, e, por isso, abalador da paz de espírito.

Na maioria dos casos, o transgressor é advertido e ou punido com uma multa, que pode ou não está prevista na convenção, dada a autorização do art. 1.336, § 2º do CC, e acaba se adequando às regras de convivência harmoniosa.

Mas em outros, mais frequentes do que se imagina, o infrator simplesmente escolhe continuar a descumprir as normas convencionais e legais, em detrimento de seus vizinhos, praticando a conduta reprovável reiteradamente. Contra esses, o Código Civil autoriza a assembleia, por 3/4 dos demais ocupantes, aplicar-lhe multas, a primeira no valor correspondente até 5 cotas condominiais, a segunda de até 10 cotas, pela inteligência do art. 1.337. Veja que aqui já não se tratam de violações isoladas, mas sim condutas ilícitas impregnadas com o fator agravante desafiador da paz – a reincidência.

As assembleias de deliberação das multas mencionadas deverão conter expressamente em suas convocações o item referente à sua apreciação, bem como devem ser precedidas de notificação ao ofensor para comparecer, e, querendo, apresentar defesa, assegurando-lhe Ampla Defesa e Contraditório. Os ocupantes não condôminos podem votar nas assembleias, por serem os prejudicados dos atos ali apreciados, o CC prevê expressamente a necessidade dos votos de 3/4 dos condôminos ou possuidores. E, ainda, porque a Lei 4.591/64 prevê a possibilidade de locatários votarem, uma vez que tal lei é aplicada subsidiariamente ao CC, no que não for incompatível com este.

A reiteração, aumentando exponencialmente o incômodo coletivo, inegavelmente, acaba por causar tamanha repulsa dos demais ocupantes do condomínio, a ponto de tornar impossível a convivência com o ocupante infrator, seja ele condômino (proprietário) ou possuidor (locatário, comodatário, usufrutuário, etc.).

Neste ponto o Código Civil, se adequando aos novos parâmetros legislativos que visam manter a contemporaneidade da Lei através das mudanças sociais que sucederem na sua vigência, escolheu lançar mão de uma cláusula geral aberta, onde prevê que na hipótese de se tornar impossível a convivência com o ocupante infrator, a multa do décuplo da cota condominial “até ulterior deliberação da assembleia”.

Esse nova deliberação, que deverá atender a todos os requisitos das assembleias anteriores, só poderia ter um objetivo, aplicar sobre uma sanção diferente das pecuniárias, visando cessar a reiteração da conduta abusiva, podendo ser qual seja, decidir pela propositura de uma ação judicial visando a exclusão do infrator da seara condominial. Seria o próximo passo, em cumprimento ao princípio da gradação da pena.

Tal ação teria como fundamento o fato de a infração de normas tanto convencionais, quanto dos Direitos (Deveres) de Vizinhança contidos no CC, e ainda dos bons costumes, são violações legais, configurando abuso de direito de uso do imóvel, que, por sua vez, esvazia a Função Social da propriedade. Isso porque a propriedade não é mais um direito absoluto, possuindo diversos limitadores ao seu exercício pleno. Não é à toa que a nova conceituação do direito de propriedade é poder de senhoria sobre um bem, podendo usar, de forma normal, gozar, usufruir, e reavê-la, enquanto preencher a sua função social. Normal, endenta-se, não nociva ou abusivamente.

É da sistemática do ordenamento jurídico pátrio o violador de um direito receber como pena a perda daquele mesmo direito. Destarte, o exercício abusivo do direito de uso da propriedade deve ser punido com a perda deste direito – apenas o direito de uso, mantendo os demais atributos do direito de propriedade intactos, ergo, no caso de ser o Ocupante Antissocial o proprietário do imóvel, poderá locá-lo, emprestá-lo, ou vende-lo, apenas sendo constrangido a não mais usá-lo. Também é da sistemática do Direito brasileiro a recondução do lesado ao status quo ante, de forma a diminuir seus prejuízos decorrentes da violação de seus direitos. Nesta senda, o estado anterior era o momento em que havia paz naquele condomínio, o que, dada a impossibilidade de convivência, só será alcançado novamente com a exclusão do Ocupante Antissocial.

Trata-se de ponderação de direitos, de um lado os direitos do ocupante de uso da propriedade e direito subjetivo à moradia, de outro a violação dos direitos de todos os demais ocupantes e funcionários daquele condomínio, mormente, o Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana a qual possui como atributos a proteção da privacidade, sossego, segurança, salubridade, inviolabilidade de sua casa, que, somados, suportam a paz de espírito. É curial se reconhecer a lógica constitucional que determina a preponderância dos direitos da maioria sobre do indivíduo, e, ainda, a preponderância do valor supremo da Dignidade sobre quaisquer outros direitos.

O juiz deverá analisar a situação fática, a comprovação inequívoca das violações, conferir o cumprimento dos requisitos das assembleias que antecederam a ação, interpretar a cláusula aberta não de forma estanque, mas por uma visão geral do ordenamento jurídico como um todo, sob o manto dos Princípios Constitucionais, pautando-se pela orientação hermenêutica do Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF, e precedentes jurisprudenciais firmados à espécie, para julgar procedente o pleito de suspensão do direito de uso do bem, com a consequente exclusão do Ocupante Antissocial do Condomínio.

Na hipótese do ofensor ser um possuidor, é desejável, embora não exigível, a notificação do proprietário sobre as violações, das assembleias e eventuais punições. Acontece que as multas impostas ao Ocupante Antissocial possuem caráter propter rem, podendo causar a penhora e leilão do imóvel. Ademais, a violação de normas condominiais constitui infração legal a desafiar ação de despejo. Tem-se, pois, que o locador deve perseguir o desalijo, não só evitando maiores prejuízos ao seu patrimônio, mas fazendo cessar por via transversa a violação aos direitos dos demais ocupantes.

Para o Direito proteger a quem quer dormir em paz, viver em paz, ter assegurada seu Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana, quando todas as medidas coercitivas expressamente previstas em lei não são suficientes, apenas a exclusão do Ocupante Antissocial do Condomínio Edilício pode trazer novamente a harmonia aquele microuniverso. É o último remédio, a única saída, devidamente autorizada pela interpretação principiológica civil-constitucional do ordenamento jurídico e orientação jurisprudencial.



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_________

Notas:

[i]CONDOMÍNIO. MULTA POR INFRAÇÃO PRATICADA PELO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DO DOMÍNIO. - O proprietário do apartamento responde in solidum por fato imputável ao seu locatário, em face da obrigação de vigilância que deve ter o titular de domínio sobre os acontecimentos relacionados com o imóvel de sua propriedade. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 254520 PR 2000/0033744-7 – Rel. Min. Barros Monteiro – Quarta Turma – Julgado em 17/10/2000). [ii]Ação de cobrança. Condomínio. Multa por infração às regras condominiais. Responsabilidade do locador. O proprietário do imóvel responde por fato imputável ao seu locatário, de modo que o condomínio pode exigir o crédito desse, ressalvado o direito de regresso.” (TJRS - Apelação Cível Nº 70038692141, 20ª Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 13/10/2010). [iii]AÇAO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇAO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NAO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem , ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp 846187 SP 2006/0096197-4 – Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa – Quarta Turma – Julgado em 13/03/2007). [iv] Op. cit., p. 67. [v] Op. Cit., p. 132. [vi] TJPR - Apelação Cível: AC 499623 PR Apelação Cível - 0049962-3 – Rel. Munir Karam, julgado em 27/10/1992. [vii] TARS - Apelação Cível 183061787, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Mário Augusto Ferrari, Julgado em 16/02/1984. [viii] TJRJ - 0001378-95.2010.8.19.0208 – APELACAO - DES. LUCIANO RINALDI - Setima Camara Civel - Julgamento: 05/02/2014. [ix] TJRJ - Apelação n.º 0012166-02.1999.8.19.0000. Nona Câmara Cível. Rel. Des. PAULO CESAR SALOMÃO. Julgado em 08/02/2000. [x] TJRJ - 0007979-14.2011.8.19.0037 – APELACAO - DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/10/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL. [xi] STJ - REsp nº 445.863-SP (2002/0080096-0) - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - 5ª Turma – julgado em 5/12/2002. [xii] TJPR - AI nº 166.896-0-Londrina; Rela. Desa. Dulce Maria Cecconi - 9ª Câm. Cível – julgado em 02/12/2004. [xiii] TJRS - A. Interno (art. 557, CPC) nº 70010552016-Porto Alegre - Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos - 15ª Câm. Cível – julgado em 16/3/2005. [xiv] TJRJ - AI nº 2004.002.15994-RJ - Rel. Des. Nagib Slaibi Filho - 6ª Câm. Cível – julgado em 16/11/2004.

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